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Art. 14
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
[Caput] com redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005 - vigência a partir de 01/03/2006.
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
Redação anterior (original): [Art. 14 - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, às centrais petroquímicas, de nafta petroquímica.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005).
Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas destinadas a controlar o cumprimento do disposto neste artigo.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005).
Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á às operações realizadas a partir de 01/04/2002.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 - vigência em 01/11/2004): [§ 3º - Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, e dos arts. 22 e 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.] [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 22. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
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