Capítulo XVI - Disposições Gerais
Art. 115
- O art. 89 da Lei 8.212, de 24/07/1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
[Lei 8.212/1991, art. 89 - (...)
§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.]
§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.]
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