Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV-B - Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial
Art. 69-K
- Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
§ 1º - A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
§ 2º - A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.
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Notas de Doutrina2
Caput - Grupo econômico e a consolidação substancial na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2240.5418.6363)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º e 2º - Unidade patrimonial entre devedores em consolidação substancial. (JuruaDoc. 201.2281.1919.9667)