Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV-A - Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial
Seção IV-A - DO FINANCIAMENTO DO DEVEDOR E DO GRUPO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAçãO JUDICIAL(Ir para)
Art. 69-A
- Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. [[Lei 11.101/2005, art. 66. Lei 11.101/2005, art. 67.]]
Comentários do Artigo 69A
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Notas de Doutrina2
Caput - Grupo econômico e a consolidação substancial na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2240.5418.6363)
Daniel Carnio Costa
O financiamento DIP (Debtor in Possession Financing). (JuruaDoc. 201.2281.1497.3550)