Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 66-A
- A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor.
Comentários do Artigo 66A
Autor(es)1
Daniel Carnio Costa
Alienação de bens ou concessão de garantia com autorização judicial ou previsão no plano de recuperação aprovado. (JuruaDoc. 201.2281.1550.2523)