Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção I - Disposições Gerais
Art. 6º-A
- É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 168.]]
Comentários do Artigo 6ºA
Casuística0
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Notas de Doutrina5
Caput - Com a aprovação do plano de recuperação, também são suspensas as ações de execução contra fiadores e avalistas da empresa recuperanda? (JuruaDoc. 200.9251.0577.9625)
Violação da ordem de suspensão das execuções (stay) pelos credores. (JuruaDoc. 201.2291.2686.6191)
§ 4º - Possibilidade de pedido de suspensão do pagamento de dívidas. (JuruaDoc. 201.1110.1941.9565)
Possibilidade de prorrogação do stay period. (JuruaDoc. 201.2240.5800.0810)
Contagem dos prazos processuais na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2165.6212)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Vedação à distribuição de lucros até a aprovação do plano de recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1658.5958)