Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção II-A - Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial
Seção II-A - DAS CONCILIAçõES E DAS MEDIAçõES ANTECEDENTES OU INCIDENTAIS AOS PROCESSOS DE RECUPERAçãO JUDICIAL(Ir para)
Art. 20-A
- A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
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Notas de Doutrina1
III - Serviços essenciais à realização da atividade da empresa em recuperação. (JuruaDoc. 201.2291.2684.6685)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Incentivo às conciliações e mediações na recuperação de empresa. (JuruaDoc. 201.2281.1597.9274)