Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias
- Publicação. Imprensa nacional, jornal ou revista.
- Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.
Parágrafo único - As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe [recuperação judicial de], [recuperação extrajudicial de] ou [falência de].]
Comentários do Artigo 191
Casuística1
STJ Caput - Recuperação judicial. Relação de créditos. Edital. Publicação na imprensa oficial. Obrigatoriedade. (JuruaDoc. 201.0270.6436.9526)
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Previsão de publicações eletrônicas nos processos de recuperação ou falência. (JuruaDoc. 201.2291.2221.3355)