Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias
Art. 189-A
- Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.
Comentários do Artigo 189A
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Notas de Doutrina12
Exame de admissibilidade do pedido de recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.1110.1242.8573)
Finalidade da perícia prévia na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.1110.6524.6565)
Método do raciocínio lógico contábil na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.1110.6512.3270)
Dependência e ética do perito contábil. (JuruaDoc. 201.1110.6698.2923)
Perícia contábil na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.1110.1529.8409)
Perícia prévia para investigar a viabilidade de continuação da atividade empresarial. (JuruaDoc. 201.1110.1507.6112)
Inaplicabilidade de perícia prévia para avaliar a viabilidade econômica do plano de recuperação. (JuruaDoc. 201.1110.1991.1590)
Caput - Situações distintas reveladas pela perícia prévia na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2335.4716)
Determinação de emenda da petição inicial após a perícia prévia na recuperação judicial e subsidiariedade do CPC/2015. (JuruaDoc. 201.2291.2873.8917)
Indeferimento da petição inicial no âmbito da recuperação judicial e subsidiariedade do CPC/2015. (JuruaDoc. 201.2291.2678.1205)
Indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2617.8126)
Subsidiariedade do CPC/2015 na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2146.6208)
Daniel Carnio Costa
Prioridade sobre atos judiciais na recuperação judicial e na falência. (JuruaDoc. 201.2291.2948.8654)