Capítulo VII - Disposições Penais
Seção I - Dos Crimes em Espécie
- Exercício ilegal de atividade
- Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Comentários do Artigo 176
Autor(es)1
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Crime de exercício ilegal de atividade em desrespeito a decisão judicial que declara a inabilitação. (JuruaDoc. 201.2291.2306.7314)