Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção V - Dos Processos Concorrentes
Art. 167-U
- Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil.
Parágrafo único - O representante estrangeiro, o devedor ou os credores podem requerer a falência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil, atendidos os pressupostos previstos nesta Lei.
Comentários do Artigo 167U
Autor(es)1
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Presunção de insolvência transnacional. (JuruaDoc. 201.2291.2260.5170)