Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção IV - Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros
Art. 167-Q
- A cooperação a que se refere o art. 167-P desta Lei poderá ser implementada por quaisquer meios, inclusive pela: [[Lei 11.101/2005, art. 167-P.]]
I - nomeação de uma pessoa, natural ou jurídica, para agir sob a supervisão do juiz;
II - comunicação de informações por quaisquer meios considerados apropriados pelo juiz;
III - coordenação da administração e da supervisão dos bens e das atividades do devedor;
IV - aprovação ou implementação, pelo juiz, de acordos ou de protocolos de cooperação para a coordenação dos processos judiciais; e
V - coordenação de processos concorrentes relativos ao mesmo devedor.
Comentários do Artigo 167Q
Autor(es)1
Daniel Carnio Costa
Formas de cooperação com autoridades estrangeiras na insolvência transnacional. (JuruaDoc. 201.2291.2628.2539)