Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção IV - Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros
Seção IV - DA COOPERAçãO COM AUTORIDADES E REPRESENTANTES ESTRANGEIROS(Ir para)
Art. 167-P
- O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 167-A.]]
§ 1º - O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes.
§ 2º - O administrador judicial, no exercício de suas funções e sob a supervisão do juiz, deverá cooperar, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 167-A.]]
§ 3º - O administrador judicial, no exercício de suas funções, poderá comunicar-se com as autoridades estrangeiras ou com os representantes estrangeiros.
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º a 3º - Insolvência transnacional e a cooperação com autoridades e representantes estrangeiros. (JuruaDoc. 201.2291.2850.7933)