Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção III - Do Reconhecimento de Processos Estrangeiros
Art. 167-I
- Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer:
I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal; [[Lei 11.101/2005, art. 167-H.]]
II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados;
III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário.
Daniel Carnio Costa
Discricionariedade da decisão de reconhecimento de processo estrangeiro de insolvência transnacional. (JuruaDoc. 201.2291.2384.6622)