Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Seção I - Disposições Gerais
Art. 167-E
- São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros:
I - o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial;
II - o administrador judicial, na falência.
§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro.
Comentários do Artigo 167E
Autor(es)1
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º e 2º - Autorizados para atuarem como representantes do processo brasileiro em insolvência transnacional. (JuruaDoc. 201.2291.2219.7202)