Capítulo V - Da Falência
Seção X - Da Realização do Ativo
- Falência. Realização do ativo. Alienação. Modalidade diversa da prevista na lei
- Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]
Comentários do Artigo 144
Autor(es)1
Casuística1
TJSP Caput - Recuperação Judicial. Alienação de unidade produtiva. Hasta pública, na modalidade de leilão, por lances orais. Obrigatoriedade. Propostas fechadas ou pregão, a fim de garantir o melhor lance, salvaguardando o interesse dos credores. Modalidades alterativas de alienação de ativos. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 201.0160.6344.5565)
Notas de Doutrina1
Caput - Modalidades extraordinárias de realização do ativo. (JuruaDoc. 201.2181.2631.0788)
Daniel Carnio Costa
Autorização para modalidades alternativas de alienação de bens. (JuruaDoc. 201.2291.2897.9250)
Caput e parágrafo único - Previsão de doação dos bens da massa falida. (JuruaDoc. 201.2291.2243.4887)