Capítulo V - Da Falência
Seção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
- Falência. Decretação. Contrato. Relações contratuais. Normas
- Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I - o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II - se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III - não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV - o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
V - tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
Falência. Decretação. Compromisso de compra e venda. Imóvel. Aplicação da legislação respectiva
VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
Falência. Decretação. Contrato de locação
VII - a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
Falência. Decretação. Contrato no âmbito do sistema financeiro nacional
VIII - caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX - os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.
Comentários do Artigo 119
Casuística1
STJ VII - Falência do locatário. Inexistência de denúncia da locação. Não altera a responsabilidade dos fiadores. (JuruaDoc. 201.0130.5384.9420)
Daniel Carnio Costa
I - Sustação da compra e venda em trânsito. (JuruaDoc. 201.2291.2325.6675)
II - Contratos de compra e venda que versem sobre coisas compostas. (JuruaDoc. 201.2291.2365.1969)
III - Coisa móvel ou pagamentos em prestações nos contratos celebrados pelo falido. (JuruaDoc. 201.2291.2854.2230)
IV - Compra e venda de coisa móvel com reserva de domínio. (JuruaDoc. 201.2291.2868.0761)
V - Venda a termo de coisas com cotação em bolsa ou mercado. (JuruaDoc. 201.2291.2530.8847)
VI - Promessa de compra e venda de bens imóveis celebrada pelo falido. (JuruaDoc. 201.2291.2129.7272)
VII - Contrato de locação celebrado pelo falido. (JuruaDoc. 201.2291.2258.2509)
VIII - Compensação e liquidação de obrigações do falido no sistema financeiro nacional. (JuruaDoc. 201.2291.2134.2622)
IX - Contratos imobiliários constituídos pelo falido sob a modalidade de patrimônio de afetação. (JuruaDoc. 201.2291.2149.2782)