Art. 29
- A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei é a constante do Anexo IX desta Lei. [[Lei 11.090/2005, art. 27.]]
§ 1º - Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX desta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º - É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003. [[Lei 11.090/2005, art. 27.]]
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