Capítulo I - Do CDA e do WA
Seção I - Disposições Iniciais
Art. 4º
- Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei 5.764, de 16/12/1971; [[Lei 11.076/2004, art. 3º. Lei 5.764/1971, art. 82. Lei 5.764/1971, art. 83. ]]
II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei entregues a um depositário para guarda e conservação; [[Lei 11.076/2004, art. 1º.]]
III - entidade registradora autorizada: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei 12.810, de 15/05/2013;
IV - depositário central: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei 12.810, de 15/05/2013; e
V - produtos agropecuários: produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico de que trata a Lei 9.973, de 29/05/2000.
Comentários do Artigo 4º