Capítulo I - Do CDA e do WA
Seção I - Disposições Iniciais
Art. 3º
- O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.
§ 1º - A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.
§ 2º - O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.]
Comentários do Artigo 3º