Capítulo II - Do CDCA, da LCA e do CRA
Seção IV - Disposições Comuns ao CDCA e à LCA
Art. 35-D
- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar: [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]
I - os requisitos essenciais do título;
II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.
Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei.] [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]
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