Capítulo II - Do CDCA, da LCA e do CRA
Seção IV - Disposições Comuns ao CDCA e à LCA
Art. 35-B
- Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada.
§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução. [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]
§ 3º - A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.]
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