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Art. 2º
- É facultada aos participantes que ingressarem até 01/01/2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 01/01/2005; e
II - aos segurados que ingressarem até 01/01/2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.803, de 10/01/2024, art. 4º).
§ 3º - Os prazos de acumulação mencionados nos incs. I a VI do art. 1º desta Lei serão contados a partir: [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]
I - de 01/01/2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31/12/2004; e
II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 01/01/2005.
§ 4º - Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 1º desta Lei. [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]
§ 5º - Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no § 2º deste artigo, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei.
Comentários do Artigo 2º