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Redação anterior (Original): [Art. 30 - As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura. Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 30 - As sociedades cooperativas de crédito, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS - Faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.]
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