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Redação anterior (Original): [Art. 2º - As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inc. III do § 1º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o art. 1º desta Lei. § 1º - Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro de 2004. Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 2º). Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas entre 01/10/2004 e 31/12/2005.]
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