Art. 21
- Para fins de incorporação da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM aos proventos de aposentadoria dos servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: [[Lei 11.046/2004, art. 15. Lei 11.046/2004, art. 15-A.]]
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
a) (revogada pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 46. Veja Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74).
b) (revogada pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 46. Veja Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74).
III - (revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 46. Veja Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74).
Parágrafo único - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
I - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41/2003, e na Emenda Constitucional 47/2005, a gratificação corresponderá a:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; e [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]
II - quando os benefícios de aposentadoria e pensão tiverem como critério de reajuste a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103/2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]]
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:
a) a partir de 01/07/2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo.]
I - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
II - serão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inc. II deste artigo.]
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