Art. 1º-A
- A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
Art. 1º-A acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 46
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 46 (Acrescenta o artigo)
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41): [Art. 1º-A - A partir de 01/01/2026, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que tratam o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
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