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Redação anterior (da Lei 10.893, de 13/07/2004): [Art. 7º - É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a substituí-la.]
Redação anterior: [Art. 7º - É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a variação anual da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la.]
I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou
II - aquela de que trata o art. 2º da Lei 10.177, de 12/01/2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste.
Parágrafo único - As despesas com a equalização prevista no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
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