Redação anterior (da Lei 10.865, de 30/04/2004): [Art. 90 -Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 89.]]
Redação anterior (original): [Art. 90 - Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º, as pessoas jurídicas que, no ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.] Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 01/02/2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.865/3004).] [[Lei 10.833/2003, art. 1º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 4º. Lei 10.833/2003, art. 5º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 7º. Lei 10.833/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 89.]]
Comentários do Artigo 90
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 90