Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 89
- No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22.]]
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