Capítulo II - Das Outras Disposições Relativas à Legislação Tributária
Art. 34
- Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/1996, as seguintes entidades da administração pública federal: [[Lei 9.430/1996, art. 64.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único - A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:
I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
Comentários do Artigo 34