Capítulo II - Das Outras Disposições Relativas à Legislação Tributária e Aduaneira
Art. 59
- O art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23 - [...]
[...]
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º - O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º - Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º - A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4º - O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inc. I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.] (NR)
[...]
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º - O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º - Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º - A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4º - O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inc. I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.] (NR)
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