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Art. 1º
- A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:
I - roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País;
II - livros e revistas do passageiro;
III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.
§ 1º - O disposto neste art. não prejudica a isenção prevista no inciso III do art. 13 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.123, de 3/09/1970, ressalvado o disposto no art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 37/1966, art. 13. Decreto-lei 1.123/1970, art. 1º. Decreto-lei 1.455/1976, art. 2º.]]
§ 2º - A isenção a que se refere o caput deste art. não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º.
§ 3º - Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.
§ 4º - A isenção de tributos prevista no inciso III deste art. poderá abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca ([free-shop]) instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja feito em cheque de viagem ([traveller check]) ou moeda conversível.
§ 5º - A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada a observância de limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 6º - As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos, limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.
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