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Art. 1º
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - O imposto de que trata este artigo:
I - terá como base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação naquele mês, e o seu custo médio de aquisição;
II - será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer restituição ou compensação, até 31/01/2002;
III - abrangerá a totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes à optante, por espécie e classe.
§ 2º - O preço médio ponderado de que trata o § 1º:
I - constituirá o novo custo de aquisição, para efeito de apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação;
II - será divulgado por meio de relação editada pela Secretaria da Receita Federal.]
Comentários do Artigo 1º