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Art. 1º
- É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, definida pela Lei Complementar 125, de 3/01/2007.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei 9.690, de 15/07/1998.
§ 2º - O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 3º - Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1º, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:
I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;
II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados;
III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput;
IV - cumprimento do disposto no art. 5º; e
V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor.
Parágrafo único - Os benefícios do Seguro-Safra serão efetivados nos Municípios em que tenha sido declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do Governo Federal.]
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