Parte Geral Ir para
Livro III - Dos Fatos Jurídicos Ir para
Título IV - Da Prescrição e da Decadência Ir para
Capítulo I - Da Prescrição Ir para
Seção IV - Dos Prazos da Prescrição Ir para
Art. 206-A - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921 ]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14 ). Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43 . Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 32 ): [Art. 106-A - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921. ]]]
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