Parte Especial
Livro IV - Do Direito de Família
Título II - Do Direito Patrimonial
Subtítulo I - Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1.649
- A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (CCB/2002, art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único - A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Comentários do Artigo 1649