Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo VII-A - Do Condomínio em Multipropriedade
Seção VI - Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Art. 1.358-Q
- Na hipótese do CCB/2002, art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever:
I - os direitos dos multiproprietários sobre as partes comuns do condomínio edilício;
II - os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza;
III - as condições e regras para uso das áreas comuns;
IV - os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade;
V - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo;
VI - as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;
VII - a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva específico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício;
VIII - a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico;
IX - os mecanismos de participação e representação dos titulares;
X - o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietário quando não exercer diretamente sua faculdade de uso;
XI - a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio.
Parágrafo único - O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular.
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