Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo VII-A - Do Condomínio em Multipropriedade
Seção VI - Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
Seção VI - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS(Ir para)
Art. 1.358-O
- O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; ou
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Parágrafo único - No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas [a], [b] e [c] e no § 1º do art. 31 da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31.]]
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