Parte Especial
Livro II - Do Direito de Empresa
Título II - Da Sociedade
Subtítulo II - Da Sociedade Personificada
Capítulo I - Da Sociedade Simples
Seção V - Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.030
- Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. [[CCB/2002, art. 1.004.]]
Parágrafo único - Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. [[CCB/2002, art. 1.026.]]
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