Parte Especial
Livro II - Do Direito de Empresa
Título II - Da Sociedade
Subtítulo II - Da Sociedade Personificada
Capítulo I - Da Sociedade Simples
Seção II - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.004
- Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único - Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031. [[CCB/2002, art. 1.031.]]
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