Capítulo III-B - Do Programa de Financiamento Estudantil
Art. 15-F
- Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei: [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]
I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009; [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
II - poderão ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies:
a) até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poderá ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de movimentá-lo nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso; [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
b) até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador;
III - somente poderá ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na ocasião prevista no art. 484-A do Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho); [[Lei 8.036/1990, art. 18. CLT, art. 484-A.]]
IV - não se aplica o disposto no § 2º do art. 2º da Lei 8.036, de 11/05/1990, à garantia referida no inciso II deste artigo; [[Lei 8.036/1990, art. 2º.]]
V - só poderão ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso não estejam sendo utilizados nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador é impossibilitado de oferecê-los como garantia nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.036, de 11/05/1990.] [[Lei 8.036/1990, art. 7º.]]
Comentários do Artigo 15F