- A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
§ 2º - A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.
Redação anterior: [Parágrafo único - Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Lei 8.630/1993, inclusive no que diz respeito às atribuições da Administração Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária.]
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