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Art. 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;
II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei 9.491, de 09/09/97, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;
III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do [Brazil Investment Bond Exchange Agreement], de 22/09/1988;
IV - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
V - (Revogado pela Lei 13.043, de 13/11/2014. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;
VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.
VIII - pagamento de dívidas assumidas ou reconhecidas pela União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.
X - realizar operações, definidas em lei, com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da administração pública federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda; e
XI - realizar operações relacionadas ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei 10.184, de 12/02/2001.
Parágrafo único - Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para:
I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro Nacional;
II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
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