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Art. 2º
- A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º - Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º - O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º - Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
§ 3º-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
§ 4º - Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo:
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.
§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º.]
§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.]
§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.]
§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 48. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
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