Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias
Art. 29
- O art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/90, com a redação dada pela Lei 9.433/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.001/1990, art. 1º.]]
[Lei 8.001/1990, art. 1º - A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: (NR) [[Lei 9.648/1998, art. 17.]]
I - quarenta e cinco por cento aos Estados;
II - quarenta e cinco por cento aos Municípios;
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente; (NR)
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia; (NR)
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º - Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.
§ 2º - Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. (NR)
§ 3º - A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (NR)
§ 4º - A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (NR)
§ 5º - Revogado.]
Comentários do Artigo 29