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Redação anterior (Original): [Art. 6º - A alíquota de que trata o art. 72 da Lei 8.981, de 20/01/95, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa: I - a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II; II - a partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos fundos de investimento previstos no § 6º do art. 28 da Lei 9.532/1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 1.990-26, de 14/12/99. Parágrafo único - Aos ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento.]
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