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Art. 4º
- O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União:
I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - em operações de seguro de crédito à exportação:
a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento;
b) contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos;
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque;
III - (Revogado pela Lei 13.292, de 31/05/2016).
Parágrafo único - O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento:
I - (VETADO na Lei 13.292, de 31/05/2016);
II - quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei 6.704, de 26/10/1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.
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