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Art. 14
- Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os procedimentos necessários ao seu funcionamento.
§ 1º - O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos não coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 2º - A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.
§ 3º - Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado.
§ 4º - O Conselho de Administração do ONS será integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Transmissão e Distribuição.
§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 643, de 24/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/08/2014).
Art. 14 - Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, coordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico é implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
§ 1º - A regulamentação prevista neste artigo abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) o processo de definição de preços de curto prazo;
b) a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
c) as regras para intercâmbios internacionais;
d) o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão;
e) o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de transmissão;
f) os processos de contabilização e liquidação financeira.
§ 2º - A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que tratam os arts. 12 e 13, devem estar concluídas até 30 de setembro de 1998.]
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