Capítulo III - Das Disposições Finais
Art. 34
- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017).
§ 1º - Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento particular, terão força de escritura pública.
§ 2º - Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3º - O seguro de que trata o inc. IV do art. 27 será realizado por intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.] [[Lei 9.636/1998, art. 27.]]
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